Seção
i: Do Direito A Férias E Da Sua Duração
Art.
99. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo
único. As peculiaridades referentes `as férias dos membros do
Magistério Público Municipal, nomeados para exercício em unidades
escolares, serão normatizadas pelo respectivo Plano de Carreira.
Art.
100. Após cada período de doze meses de vigência da relação
entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na
seguinte proporção:
I
- trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais
de cinco vezes;
II
- vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze
faltas;
III
- dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três
faltas;
IV
- doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e
duas faltas.
Parágrafo
único. É vedado descontar, do período de férias, as faltas
justificadas do servidor ao serviço.
Art.
101. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões,
licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor
continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício
estivesse.
Art.
102. O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins
de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de
licenças previstas nos incisos II, V, do artigo 109.
Art.
103. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período
aquisitivo, tiver gozad licenças para tratamento de saúde, por
acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família,
por mais de seis meses, embora descontínuos. Ou, por qualquer prazo,
obteve licenças para tratar de interesses particulares ou para
acompanhar cônjuge ou companheiro. Vide Lei Municipal nº 2821/95.
Parágrafo
único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o
servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo,
retornar ao trabalho.
seção
II: DA CONCESSãO E DO GOZO DAS FéRIAS
Art.
104. É obrigatória a concessão e gozo de férias, nos 12 (doze)
meses subseqüentes `a data em que o servidor tiver adquirido o
direito.
§
1º. É proibida a acumulação de férias, exceto no interesse do
serviço, e mediante prévia justificativa, por expresso, da
autoridade responsável.
§
2º. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior
interesse público.
§
3º. É facultativa a concessão de férias em dois períodos, um dos
quais não será inferior a 10 (dez) dias corrido.
§
4º. A conversão do período de 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário não impede a concessão do período restante em dois
períodos, autorizado no parágrafo anterior deste artigo. Vide Lei Municipal nº 2821/95.
Art.
105. A concessão das férias, mencionando o período de gozo, será
participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no
mínimo, quinze dias, cabendo a este assinar a respectiva
notificação.
Art.
106. Vencido o prazo mencionado no artigo 104, sem que a
Administração tenha concedido as férias, incumbe ao servidor, no
prazo de dez dias, requerer o gozo das férias, sob pena de perda do
direito `as mesmas.
§
1º. Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá que
despachá-lo no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo das
férias dentro dos sessenta dias seguintes.
§
2º. Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo
legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por
sentença, da época do gozo das férias.
§
3º. No caso do parágrafo anterior, a remuneração será devida em
dobro, sendo de responsabilidade da autoridade infratora a quantia
relativa a metade do valor devido, a qual será recolhida ao erário,
no prazo de cinco dias a contar da concessão das férias nestas
condições ao servidor.
seção
III: DA REMUNERAçãO DAS FéRIAS
Art.
107. O servidor perceberá durante as férias a remuneração
integral, acrescida de 1/3 (um terço).
§
1º. Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será
computado sempre integralmente, as gratificações e o valor de
função gratificada não percebidos durante todo o período
aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os
valores atuais.
§
2º. O pagamento antecipado da remuneração das férias, e, se for o
caso, o do abono referido no parágrafo 4º, deste artigo, por
solicitação do servidor, será efetuado dentro dos 5 (cinco) dias
anteriores ao início do gozo.
§
3º. É proibida a conversão de férias em tempo de serviço.
§
4º. Poderá ser convertido 1/3 (um terço) do período de férias a
que o servidor tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§
5º. As férias dos detentores de cargos em comissão, excetuados os
casos de função gratificada, poderão ser convertidas em
remuneração, somente quando referentes ao último ano legislativo.
§
6º. Na hipótese de férias parceladas, poderá o servidor indicar
em qual dos dois períodos receberá o acréscimo de 1/3 (um terço)
a que se refere o caput deste artigo. Vide Lei Municipal nº 2821/95.
seção
IV: DOS EFEITOS NA EXONERAçãO E NO FALECIMENTO
Art.
108. Nos casos de exoneração, falecimento ou aposentadoria será
devida ao servidor, inclusive para o nomeado em cargo em comissão, a
remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito
tenha adquirido com os efeitos retroagindo a 1º de dezembro de 1994. Vide Lei Municipal nº 2947/96.
Parágrafo
único. O servidor exonerado ou falecido após doze meses de serviço,
terá direito `a remuneração relativa ao período incompleto de
férias, de acordo com o artigo 100, na proporção de um doze avos
por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
Fonte: Lei Municipal 2751/1994; Lei Municipal 2821/1995; Lei Municipal 2947/1996.